Em julho de 2021 foi aprovada a lei 14.181 que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, incluindo regras para solucionar o sério problema do superendividamento da pessoa natural.
Hoje no Brasil a pessoa natural, que esteja superendividada, pode buscar o poder judiciário e propor um processo de repactuação de dívidas apresentando um plano de pagamento de suas dívidas.
Do plano constará:
- proposta de parcelamento dos débitos com a redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor,
- proposta referente à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;
- fixação da data em que será excluído o nome do consumidor de banco de dados e de cadastro de inadimplentes;
- detalhamento de novas condutas, pelo devedor, para evitar o agravamento do superendividamento;
No plano podem ser incluídas dívidas decorrentes de relação de consumo (dívidas contraídas na compra de bens ou serviços, como as de carnês de pagamento), inclusive operação de crédito (cheque especial, cartão de crédito, financiamento etc.), compras a prazo e serviços de prestação continuada (dívida de água, luz, gás etc.)
O processo de repactuação de dívidas envolve:
- realização de audiência de conciliação onde será apresentado o plano de pagamento de dívidas com um prazo máximo de 5 (cinco) anos;
- todos os credores são intimados a participarem da audiência de conciliação a ausência implicará na suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos de mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida. Aprovado o plano o credor ausente somente receberá após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória;
- no caso de insucesso da audiência de conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo de superendividamento;
- credor que discordar dos termos do plano de pagamento, apresentado na audiência de conciliação, ficará vinculado ao plano judicial compulsório, terá direito a seu crédito após a quitação do plano de pagamento consensual, aprovado na audiência de conciliação. Garante-se ao credor discordante o valor do principal corrigido monetariamente por índices oficiais.
ATENÇÃO:
DÍVIDAS CONTRAÍDAS MEDIANTE FRAUDE OU MÁ-FÉ, SEJAM ORIUNDAS DE CONTRATOS CLEBRADOS DOLOSAMENTE COM O PROPÓSITO DE NÃO REALIZAR O PAGAMENTO OU DECORRAM DE AQUISIÇÃO OU CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS DE ALTO VALOR NÃO PODEM SER NEGOCIADAS